Conforme apresenta o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, o porte ilegal de arma de fogo é um tema frequentemente debatido no meio jurídico brasileiro. A aplicação da Lei 10.826/03, que trata do Estatuto do Desarmamento, gera discussões sobre a necessidade de comprovação do risco real à sociedade. Um caso emblemático foi o julgamento do recurso de um réu, no qual o desembargador desempenhou um papel fundamental ao apresentar sua interpretação jurídica.
Este artigo explora os principais pontos dessa decisão e a relevância da análise do desembargador para o direito penal.
O caso e a interpretação do desembargador
O processo teve origem na condenação do réu pelo porte ilegal de arma de fogo, prevista no artigo 14 da Lei 10.826/03. O réu foi flagrado portando um revólver calibre .32, sem munição, e foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto. Inconformado, recorreu da decisão, alegando a ausência de risco concreto à segurança pública devido ao fato de a arma estar desmuniciada.

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do caso, adotou uma visão garantista ao defender a necessidade de comprovação do perigo concreto para caracterização do delito. Em seu voto, enfatizou que a Constituição Federal, ao estabelecer o princípio da lesividade, exige que a conduta imputada ao réu cause dano efetivo ou potencial ao bem jurídico protegido. Sua posição, embora fundamentada na doutrina penal moderna, acabou sendo vencida no julgamento.
O princípio da lesividade e o direito penal
O voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou um princípio essencial do direito penal: o da lesividade. Segundo esse entendimento, não basta a simples posse ou porte de arma para a configuração do crime, é preciso demonstrar que a conduta colocou em risco a incolumidade pública. Essa abordagem visa evitar punições desproporcionais e reforça o compromisso do direito penal com a garantia dos direitos fundamentais.
Apesar da argumentação do desembargador, a maioria da 5ª Câmara Criminal entendeu que o porte de arma desmuniciada não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. A desembargadora, que relatou o acórdão, discordou da tese do desembargador e manteve a condenação, enfatizando que o simples porte da arma, independentemente de estar municiada ou não, já representa perigo abstrato à sociedade.
Impactos da decisão e reflexões sobre o caso
A decisão gerou repercussões no meio jurídico, pois reforçou a interpretação de que a posse de uma arma, mesmo desmuniciada, configura crime de porte ilegal. No entanto, o voto divergente do desembargador trouxe à tona um debate importante sobre a necessidade de comprovar a lesividade da conduta. Seu posicionamento reforça a ideia de que o direito penal deve ser pautado pela proporcionalidade e pela proteção de bens jurídicos essenciais.
O caso evidencia a complexidade da aplicação do direito penal e a necessidade de um equilíbrio entre a segurança pública e as garantias individuais. A postura adotada pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho, embora vencida, demonstra a importância do respeito aos princípios constitucionais e da busca por um sistema penal mais justo e coerente com os fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Em resumo, o julgamento do recurso do réu reforça a controvérsia sobre a aplicação do Estatuto do Desarmamento e os critérios para caracterização do crime de porte ilegal de arma de fogo. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao apresentar sua visão garantista, evidenciou a necessidade de se considerar o princípio da lesividade na aplicação do direito penal. Embora sua tese não tenha prevalecido, sua fundamentação jurídica segue relevante para futuras discussões sobre a interpretação das normas penais no Brasil.
Autor: Kalazah Eleri