Felipe Rassi observa que o recorde de recuperações judiciais no agronegócio ampliou a necessidade de análise técnica no mercado de crédito, sobretudo em operações ligadas a crédito estressado, recuperação de ativos e compra de carteiras. Em 2025, o agro somou 1.990 pedidos de recuperação judicial, alta de 56,4% em relação a 2024, no maior patamar da série da Serasa Experian. Em março de 2026, o tema ganhou novo peso com diretrizes do CNJ para pedidos de recuperação judicial e falência de produtores rurais.
O aumento das recuperações muda a percepção de risco no agro
Durante muito tempo, parte do mercado enxergou o agronegócio sob uma lógica de forte geração de valor e elevada resiliência. Esse pano de fundo continua relevante, mas não elimina a necessidade de olhar com mais cuidado para endividamento, fluxo de caixa, custo financeiro e capacidade real de pagamento. Quando os pedidos de recuperação judicial crescem de forma expressiva, a leitura do setor tende a ficar mais seletiva.
Nessa linha, Felipe Rassi aponta que o aumento das recuperações judiciais não significa perda automática de atratividade do agro. O que muda é o padrão de análise. Investidores, fundos e compradores de crédito passam a observar com mais rigor a qualidade das garantias, a estrutura contratual da operação, o perfil do devedor e o histórico patrimonial. Assim, o crédito deixa de ser avaliado apenas pelo setor em que nasceu e passa a ser examinado com maior profundidade jurídica e econômica.
O crédito rural exige leitura mais segmentada
Nem todo passivo do agro apresenta o mesmo comportamento, e essa diferenciação se torna ainda mais relevante quando o número de recuperações judiciais sobe. Há operações com perfil mais previsível, amparadas por documentação sólida, garantias bem estruturadas e devedores com capacidade de reequilibrar a atividade. Em contrapartida, existem créditos cercados por disputas, baixa liquidez patrimonial e maior complexidade contábil.

Sob essa perspectiva, Felipe Rassi esclarece que o mercado precisa evitar generalizações. O recorde de recuperações judiciais funciona como alerta, mas não autoriza leituras automáticas sobre todos os agentes ligados ao campo. O ponto central está em separar ativos com chance concreta de recuperação daqueles que apenas mantêm aparência de robustez. Essa triagem exige due diligence mais detalhada e análise da posição concursal do crédito.
A precificação fica mais sensível à qualidade da garantia
Quando o ambiente se torna mais pressionado, a precificação das carteiras também muda. Créditos que antes poderiam ser adquiridos com base em histórico de relacionamento ou expectativa setorial passam a exigir cálculo mais conservador. O mercado tende a impor descontos maiores quando há insegurança sobre execução, disputas entre credores ou risco de deterioração do patrimônio dado em garantia.
Por sua vez, Felipe Rassi pontua que a qualidade da garantia ganha peso ainda mais decisivo em períodos como este. Não basta haver um bem vinculado à operação. É preciso saber se ele está corretamente formalizado, se tem liquidez, se resiste a questionamentos e se poderá ser convertido em recuperação econômica. As diretrizes publicadas pelo CNJ também reforçaram um ambiente mais técnico, com exigências documentais e possibilidade de constatação prévia em determinados casos.
O cenário favorece análise sofisticada, não decisões automáticas
Em vez de afastar o mercado, o avanço das recuperações judiciais no agro pode reforçar a importância de operadores que saibam ler risco com precisão. Isso vale especialmente para quem atua com créditos estressados, NPLs e recuperação de ativos. Em momentos de maior tensão, surgem oportunidades, mas elas dependem de avaliação qualificada, paciência processual e entendimento claro sobre a posição jurídica do crédito adquirido.
Ao final, Felipe Rassi discorre que o recorde recente do agro deve ser lido como um sinal de transformação no mercado de crédito, e não como dado isolado. O investidor mais preparado tende a observar não apenas o crescimento dos pedidos de recuperação judicial, mas também o que esse movimento revela sobre garantias, litigiosidade e passivos concorrentes.
Autor: Diego Rodríguez Velázquez
